Lei nº 1.583 de 23/08/2004

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 ago 2004

Veda nas escolas comércio de cigarros e afins

O PREFEITO DE MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o Inciso IV do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º É proibida a comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada.

Art. 2º Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de 10 UPFS - Unidades de Valores Fiscal do Município, aplicando-se em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, no caso em que houver anuência e ciência da realização da comercialização.

Art. 3º O executivo, na regulamentação, editará normas complementares à execução e fiscalização desta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral do Município

PROJ LEI Nº 2.121/04

AUTORIA:Vereador RUY PEIXOTO