Lei nº 15823 DE 11/04/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 2022

Altera a Lei nº 11.169, de 8 de junho de 1998, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 11.169 , de 8 de junho de 1998, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - os incisos I e III do art. 4º passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º .....

I - promover a produção e o consumo de carne, lã, leite, pele e de seus derivados;

.....

III - promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores produtores de carne ovina, leite e lã, visando a sua viabilidade técnica e econômica, principalmente por meio de apoio à pesquisa, à assistência e capacitação técnicas e ao fomento, e de programas e projetos de inovação, infraestrutura e reconversão;

.....;

II - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural poderá celebrar convênio com entidade representativa da cadeia produtiva dos ovinos objetivando promover a coordenação da produção, do desenvolvimento e da competitividade da cadeia produtiva dos ovinos, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS - instituído nesta Lei.

Parágrafo único. O convênio previsto no "caput" deste artigo somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas legais:

I - seja representativa de criadores de ovinos de todas as raças, bem como seja habilitada para extensão e melhoramento ovino, visando a manter uma orientação uniforme que propicie a expansão da ovinocultura no Estado;

II - seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III - apoie as ações da Administração Pública Estadual para a cadeia produtiva dos ovinos, conforme Planos de Trabalho a serem estabelecidos nos termos desta Lei;

IV - informe, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural os recursos arrecadados, os gerados por aplicações financeiras e a destinação desses recursos;

V - tenha objetivos estatutários compatíveis com os do FUNDOVINOS;

VI - não desenvolva projetos com finalidades conflitantes com os objetivos e as diretrizes do FUNDOVINOS e da Política Estadual de Incentivo à Pecuária Ovina;

VII - não tenha atuação político-partidária ou de caráter religioso e não desenvolva atividades de caráter diverso das suas finalidades;

VIII - objetive organizar e gerenciar cadastros e outros controles intervenientes na cadeia ovina; e

IX - possua, em seu quadro funcional, técnicos credenciados com formação profissional para auxiliar os criadores de ovinos na relação de rebanhos e orientá-los quanto à classificação e formação de núcleos de produtores.;

III - ao art. 10 fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 10. .....

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNDOVINOS no patrocínio de feiras e eventos isolados que não atendam à coletividade dos criadores de ovinos.;

IV - o art. 15 passa a ter a seguinte redação:

Art. 15. A destinação dos recursos do FUNDOVINOS poderá dar-se da seguinte forma:

I - no máximo 2% (dois por cento) destinado ao custeio administrativo do Fundo; e

II - no mínimo 98% (noventa e oito por cento) destinado à execução e à administração de ações, projetos e programas em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Os recursos financeiros do FUNDOVINOS poderão ser depositados em conta bancária denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA - FUNDOVINOS - e automaticamente repassados à conta específica da instituição conveniada na forma do art. 5º desta Lei, podendo ser retidos apenas os recursos estabelecidos no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2º A utilização dos recursos, depositados em conta específica junto à instituição conveniada, poderá dar-se seguindo cronograma de desembolso previsto nos Planos de Trabalho e no orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOVINOS.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, podendo ficar estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para a celebração do convênio de que trata o art. 5º da Lei nº 11.169/1998 .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.