Lei nº 15818 DE 31/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 31 mar 2021

Racionaliza atos e procedimentos administrativos nas relações estabelecidas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei racionaliza atos e procedimentos administrativos mediante a supressão ou a simplificação de exigências desnecessárias e superpostas nas relações firmadas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.

Parágrafo único. Os atos ou os procedimentos previstos no caput são aqueles cujo custo econômico, administrativo ou social, tanto para o erário quanto para as Organizações da Sociedade Civil, seja maior do que eventual risco de fraude.

Art. 2º É vedado à administração pública fazer uso de atos e normativas que resultem em excesso de burocracia e uso de formalismo exagerado e injustificado.

Art. 3º Além do que está disciplinado na Lei nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018, ou outra normativa que venha a substituir, fica dispensada a exigência de:

I - informação, apresentação ou alteração de documento sem previsão normativa que embase o pedido;

II - apresentação e correção de documentos por motivos descabidos, exagerados ou redundantes, incluindo erros de ortografia;

III - apresentação na forma impressa de certidões fiscais emitidas pelo Poder Público Municipal;

IV - apresentação de certidão nova em razão da perda de validade no decorrer do tempo da anteriormente apresentada, cabendo ao agente administrativo atestar a autenticidade e validade, on line, e juntar nova certidão válida se necessário.

Parágrafo único. É de responsabilidade das organizações da sociedade civil apresentarem todos os requisitos legais exigidos para formalização de parceria, inclusive manter a regularidade fiscal com os órgãos dos níveis federal, estadual e municipal.

Art. 4º Caberá a administração pública em consonância com os Conselhos de Políticas Públicas a ela vinculados disponibilizar em seu sítio eletrônico informações atualizadas referentes às inscrições das organizações da sociedade civil.

Art. 5º Em articulação com âmbito estadual e federal a administração pública municipal deverá coordenar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS das organizações da sociedade civil.

Art. 6º A Administração Pública poderá criar soluções derivadas da aplicação de conhecimentos da ciência, tecnologia e da inovação para desburocratizar e otimizar os processos de formalização de parceria com as Organizações da Sociedade Civil.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 31 de março de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal