Lei nº 15813 DE 17/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 mar 2021

Altera a Lei nº 10.592, de 02 de dezembro de 2002, que "Determina a obrigatoriedade do uso do Símbolo Internacional de Acesso à Pessoa Portadora de Deficiências, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 10.592, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ementa: Determina a obrigatoriedade do uso do Símbolo Internacional de Acesso à Pessoa com Deficiência, e dá outras providências."

Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 10.592, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica obrigatório, a todos os órgãos públicos municipais e estabelecimentos privados de acesso público, a utilização do símbolo internacional de acesso, nos termos da Lei Federal nº 7.405/1985.

§ 1º O símbolo internacional de acesso utilizado pelos órgãos municipais e estabelecimento privados abrangem as pessoas com deficiência física, visual, auditiva, intelectual, múltipla ou transtorno do espectro autista.

§ 2º Os órgãos públicos municipais e estabelecimentos privados de acesso público ficam autorizados a acrescentar uma placa informativa, de forma complementar ao símbolo internacional de acesso, com os símbolos da deficiência visual, auditiva, intelectual, múltipla e/ou transtorno do espectro autista."

Art. 3º O artigo 2º, da Lei nº 10.592, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Todos os órgãos públicos municipais e estabelecimentos privados abrangidos pela Lei Federal 7.405/1985, além da utilização dos referidos símbolos, quando possuidores de estacionamento próprio, devem assegurar um local especial para estacionamento, embarque e desembarque, das pessoas com deficiências."

Art. 4º O artigo 3º, da Lei nº 10.592, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Em havendo estacionamento pago através do sistema ESTAR, à frente dos locais mencionados nesta lei, deverão ser asseguradas vagas demarcadas para o estacionamento de veículos de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O embarque e desembarque de pessoas com deficiência em locais desprovidos de estacionamento ou de estacionamento proibido, dar-se-á de maneira a não impedir o fluxo normal de veículos e circulação de pedestres, nos termos do Art. 47 do Código de Trânsito Brasileiro."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de março de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal