Lei nº 15811 DE 17/03/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 mar 2021
Institui no Município de Curitiba o uso das bengalas, como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e de identificação de pessoas com deficiência visual.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Curitiba o uso das bengalas, como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e de identificação de pessoas com deficiência visual, da seguinte forma:
I - bengala branca: pessoa cega;
II - bengala branca e vermelha: pessoa surdocega;
III - bengala verde: pessoa com baixa visão.
Art. 2º Para fins da presente lei, considera-se:
I - cegueira: definida como acuidade visual menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 5º no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente às categorias 1e 2 de graus de comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças);
II - baixa visão ou visão subnormal: definida como acuidade visual menor que 0,3 de maio ou igual a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 10º no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente às categorias 3, 4 e 5 de graus de comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças);
III - deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma na média das frequências de 500HZ, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
IV - surdo-cega a pessoa com deficiência auditiva associada a deficiência visual.
Parágrafo único. As bengalas verdes e vermelha possuirão iguais características que a bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica, rebatibilidade, podendo ou não conter na última anilha uma luz de LED a qual facilitará na visão notura ou uma esfera a melhor desempenho de mobilidade.
Art. 3º O Poder Executivo dará publicidade para conhecimento da população, em especial aos agentes públicos ou que desenvolvam serviços públicos, por instrumentos e mecanismos necessários, à divulgação do uso das bengalas e suas respectivas cores e usabilidade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de março de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal