Lei nº 15800 DE 26/01/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 jan 2021

Dispõe sobre a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores das edificações.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e Eu,Presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Promulgo a Seguinte Lei:

Art. 1º Para assegurar o amplo acesso e segurança às pessoas com deficiência visual, os elevadores das edificações de uso público ou de uso coletivo, assim como das edificações de uso privado multifamiliar situadas no Município de Curitiba, devem dispor de:

I - sinalização sonora externa e interna específica de voz, informando em qual andar o usuário se encontra, para alerta das pessoas com deficiência visual da chegada do elevador no andar solicitado;

II - sinalização em braile situada junto às botoeiras externas do elevador, informando em qual andar da edificação o usuário se encontra;

III - sinalização em braile nas botoeiras do interior do elevador, para indicar os números dos andares e os demais dispositivos do equipamento;

IV - sinalização tátil de alerta e direcional junto às portas dos elevadores.

Parágrafo único. Os dispositivos de acessibilidade previstos nesta Lei deverão ser instalados em conformidade com os padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

III - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

IV - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;

V - sinalização sonora: aquela realizada por meio de recursos auditivos;

VI - sinalização tátil: aquela realizada por meio de caracteres em relevo, Braille ou figuras em relevo.

Art. 3º O descumprimento das normas previstas nesta Lei, acarretará em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

Art. 4º O valor da multa, previsto no caput do art. 3º, será corrigido anualmente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou por índice que venha substituí-lo.

Art. 5º As empresas e/ou administradoras responsáveis pelos elevadores, têm o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem aos dispositivos previstos nesta Lei.

Art. 6º Os projetos para instalação de elevadores, em execução na vigência desta Lei, terão o prazo estipulado no art. 5º para adequação aos dispositivos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, 26 de janeiro de 2021.

Leonidas Edson Kuzma: Presidente