Lei nº 158 de 20/12/1991

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 20 dez 1991

Concede isenção de diversas taxas em todo o território do Município de Palmas, Capital do Estado do Tocantins.

A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Isenta os comerciantes, Industriais, Prestadores de Serviços, demais usuários e municípios das seguinte taxas:

I - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;

II - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em horário especial;

III - Taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante;

IV - Taxa de licença para exploração em meios de publicidade em geral;

V - Taxa de licença para execução de obras e loteamento;

VI - Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

VII - Taxa pela utilização de serviços públicos;

VIII - Taxas de expedientes e serviços diversos;

IX - Taxas de serviços urbanos;

X - Taxa de iluminação pública;

Art. 3º A isenção a que alude o art. 1º desta Lei, terá vigência até o dia 31 de Dezembro de 1991, quando se auto revogará.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS, de 1991, 170º da Independência, 130º da República, 3º ano do Estado do Tocantins e 2º de Palmas.

FENELON BARBOSA SALES

Prefeito Municipal