Lei nº 15763 DE 20/05/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 mai 2013

Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados para gestantes e pessoas com crianças de colo, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(PROJETO DE LEI Nº 355/2012, DO VEREADOR AURÉLIO NOMURA - PSDB)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de abril de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica assegurada a reserva para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas por crianças de colo com até dois anos, de vagas preferenciais nos estacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais e hipermercados no âmbito do Município de São Paulo.

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º (VETADO)

 

Art. 2º. A infração ao disposto nesta lei acarretará aos estabelecimentos multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar a infração.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

 

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

 

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

 

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2013.


RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 355/2012

OFÍCIO ATL Nº 88, DE 17 DE MAIO DE 2013

REF.: OF-SGP23 Nº 00857/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 24 de abril de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 355/12, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, que dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados para gestantes e pessoas com crianças de colo, no âmbito do Município de São Paulo.

 

Acolhendo a medida aprovada, à vista do direito social que objetiva proteger, vejo-me compelido, no entanto, a apor veto ao inteiro teor dos §§ 1º e 2º de seu artigo 1º, pelas razões a seguir expendidas.

 

De acordo com o referido § 1º, a reserva de vagas preferenciais a gestantes e pessoas com crianças de colo de até 2 anos deverá observar a proporção de 3% do total de vagas e o mínimo de 2 vagas.

 

A respeito dessa percentagem, observe-se que às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida são asseguradas, nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou uso coletivo, tão somente 2% do total de vagas e o mínimo de 1 vaga, a teor do artigo 7º da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do artigo 25 do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

 

Portanto, na hipótese de sanção ao indigitado dispositivo, às gestantes e pessoas com crianças de colo seria destinado número superior de vagas em relação às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sem razão lógica a justificar tal descompasso, em desconformidade com o princípio da razoabilidade albergado pelo artigo 81 da Lei Maior Local e pelo artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, pelo qual os atos do Poder Público devem ser adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a restar atendida a sua finalidade pública específica.

 

Ademais, considerando-se a totalidade do número de vagas resguardadas a outros segmentos da população, a saber, 5% a pessoas com idade superior a 60 anos nos estacionamentos privados (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e Lei Municipal nº 14.481, de 12 de julho de 2007) e 2% àquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, o cumprimento da medida no pretendido percentual poderia implicar - à míngua da necessária análise técnica que embase sua definição - ônus desarrazoado aos responsáveis pelos estabelecimentos atingidos e, de outro lado, restrição não fundamentada aos demais segmentos da população.

 

Note-se, mais, que as gestantes podem fazer uso das vagas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida quando, dependendo de seu estado, se enquadrarem nessa condição, circunstância que, a par de outros aspectos técnicos, deverá ser levada em conta por ocasião da regulamentação da lei pelo Executivo.

 

De outra parte, a previsão constante do § 2º do artigo 1º, que prevê a utilização das vagas mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local, não poderá ser sancionada por conflitar com a legislação federal vigente.

 

Com efeito, a referida autoridade de trânsito local - correspondente à autoridade executiva municipal de trânsito - é, nos termos do Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998, o Diretor do Departamento de Operação de Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes, cujas atribuições circunscrevem-se ao universo do trânsito, assim definido como a utilização das vias - ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias - para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, a teor dos artigos 1º, § 1º, e 2º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Assim, à autoridade de trânsito local, vale dizer, ao Diretor do DSV cumpre a adoção das medidas estipuladas no artigo 24 do CTB, a serem executadas sempre nas vias públicas. Por isso, o DSV emite, exclusivamente para os estacionamentos situados em vias públicas, logradouros públicos e Zona Azul, o Cartão de Estacionamento para Idoso e o Cartão DeFis, este para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, não lhe cabendo, portanto, fornecer os alvitrados adesivos para utilização nos estacionamentos particulares alcançados pela propositura.

 

Por conseguinte, à vista desses fundamentos, aponho veto parcial ao texto aprovado, atingindo os §§ 1º e 2º de seu artigo 1º, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito

 


Ao Excelentíssimo Senhor

 


JOSÉ AMÉRICO DIAS

 

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo