Lei nº 15760 DE 05/04/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 abr 2016

briga os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16533 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados do fornecimento de relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas às pessoas comdeficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com Síndrome de Down e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus bebês. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16533 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização por parte dos hospitais públicos e privados do fornecimento de relação de entidades especializadas que desenvolvem atividades voltadas às pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com Síndrome de Down.

Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável.

Art. 3º Os responsáveis pelos hospitais particulares, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa.

§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a preste Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR