Lei nº 15747 DE 27/10/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 out 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade da especificação de forma clara, em local visível do valor das refeições, alimentos e/ou produtos similares comercializados por peso.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado Do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Todo estabelecimento que venda ou forneça refeições, alimentos e/ou produtos por peso, de qualquer que seja o respectivo porte, tipo ou localização, ficam obrigados a informar o valor das refeições à venda, por quilo ou grama, de forma clara e legível.

Art. 2º Os estabelecimentos que optarem por oferecer cardápios com o preço por peso dos alimentos, devem afixar cartaz e/ou letreiro contendo as informações de valores por quilo e/ou grama detalhadas,em local que permita visão desempedida, que possibilitem fácil leitura pelo consumidor, sempre que possível na entrada do estabelecimento.

Art. 3º O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes sanções:

I - advertência na primeira infração;

II - multa de 1.000,00 (mil reais) na segunda infração, dobrando em caso de reincidência.

Art. 4º O município fiscalizará esta Lei, por meio de seus órgãos competentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após trinta dias de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de outubro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal