Lei nº 1572 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 nov 2021

Dispõe sobre a política de atendimento à mulher vítima de violência no âmbito do Estado de Roraima.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de atendimento à mulher vítima de violência no âmbito do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para fins desta lei, qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público e/ou privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.

Art. 2º São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:

I - assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana;

II - aperfeiçoar os serviços especializados voltados ao atendimento à mulher vítima de violência, seja na saúde, seja na assistência social, assim como no âmbito da justiça, utilizando-se de articulação e humanização dos serviços aqui descritos, garantindo o funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;

III - a criação de um banco de empregos para a mulher vítima de violência, por meio da formação de parcerias com outras entidades públicas, podendo ser federais ou municipais, e da criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observando-se a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios que sejam compatíveis com a realidade do mercado.

Art. 3º As ações de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, observando-se as seguintes diretrizes:

I - organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;

II - ampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;

III - padronização da metodologia dos serviços, por meio de elaboração e de divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, com seus fluxogramas e suas normas técnicas;

IV - celeridade e total privacidade em todas as fases do atendimento à mulher vítima de violência, garantindo, assim, o sigilo em todos os procedimentos;

V - orientação à mulher vítima de violência sobre cada fase de seu atendimento, respeitando sempre sua decisão sobre qualquer procedimento a ser realizado;

VI - implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, aprimorando, assim, o banco de dados e informações correspondentes, garantindo a aplicação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

VII - qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizem atendimentos à mulher vítima de violência sexual, especialmente no interior do Estado de Roraima, de forma a otimizar a realização de exames de corpo de delito, assegurando a integridade de todas as provas coletadas;

VIII - a estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação de protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, garantindo o acolhimento e o apoio psicossocial;

IX - garantir à mulher vítima de violência sexual um atendimento humanizado nos órgãos de perícia médico-legal;

X - capacitação continuada de médicos legistas, profissionais e gestores da saúde, e também de profissionais da segurança pública que estejam envolvidos diretamente no atendimento à mulher vítima de violência sexual;

XI - divulgação adequada de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher;

XII - implantação de unidades públicas destinadas à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar à mulher vítima de violência, incentivando a celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil.

Art. 4º Para a implantação da política de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes ações:

I - a criação de casas para abrigo provisório e imediato de mulheres vítimas de violência, acompanhadas de seus filhos;

II - a concessão de um auxílio financeiro transitório emergencial destinado à mulher vítima de violência, de modo a garantir o custeio de despesas básicas necessárias;

III - a instituição de auxílio financeiro transitório destinado à mulher em situação de risco social, comprovada a violência doméstica e familiar, como definido na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

IV - a instalação de centros avançados para o devido acolhimento e orientação à mulher vítima de violência, que atuarão conjuntamente com as delegacias da Polícia Civil em todo o estado de Roraima;

V - a promoção, na rede estadual de ensino, de atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher;

VI - o desenvolvimento, nos órgãos públicos do Estado de Roraima, de protocolos para garantir o sigilo das informações pessoais das mulheres que se declararem vítimas de violência.

Art. 5º Fica o poder público autorizado a manter um banco de dados relativos à violência contra a mulher, com os registros das seguintes informações:

I - número de vítimas dos seguintes delitos, tentados os consumados:

a) feminicídio;

b) estupro;

c) lesão corporal;

d) ameaça.

II - número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

III - número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.

Art. 6º A coordenação da política de que trata esta lei caberá ao órgão ou comitê competente, garantindo, caso necessário, a participação de representantes da sociedade civil.

Art. 7º Serão realizados fóruns estaduais, com a participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para que haja um debate sobre a política de que trata esta lei, elaborando um conjunto de ações e medidas adequadas para a sua melhor implementação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de novembro de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima