Lei nº 1.572 de 13/01/2004

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 13 jan 2004

Cria no âmbito do Município de Porto Velho o Selo de Qualidade Alimentar

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições lhe são conferidas no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal através da Vigilância Sanitária Municipal autoriza a conceder "Selo de Qualidade Alimentar" aos estabelecimentos prestadores de serviços de alimentação.

Art. 2º O Selo de Qualidade Alimentar é uma iniciativa para criar laços com os pequenos, médios e grandes empresários da área de alimentação, reconhecendo aqueles que já oferecem um serviço de excelência.

Art. 3º O Selo de Qualidade Alimentar visa a identificação de estabelecimentos de serviço na área de alimentação- restaurantes, lanchonetes, bares- que cumpre com normas de higiene na produção e comercialização de alimentos, da legislação tributária municipal, normas de segurança dos estabelecimentos e normas de serviço de atendimento ao usuário, dentro dos padrões de qualidade pré-estabelecidas pela Administração Municipal.

Art. 4º Para obter o Selo de Qualidade Alimentar a empresa de serviço na área de alimentação fará de alimentação a Vigilância Sanitária Municipal através de Requerimento, o qual será aberto processo de concessão, constando seguintes dados:

I - Nome, tipo de estabelecimento;

II - Nome do responsável;

III - Endereço, telefone; e

IV - Horário de funcionamento.

Art. 5º Atendidas as formalidades mencionadas no artigo anterior a vigilância Sanitária enviará profissional ao local para orientar o estabelecimento de prestação de serviços de alimentação com relação às normas legislação sanitárias.

§ 1º Cumpridas as formalidades após visita do profissional, o estabelecimento de serviços de alimentação, informarás e foram cumpridas todos requisitos apontados pela primeira visita do fiscal e as condições atuais dos mesmos solicitando nova visita de profissional da Vigilância Sanitária.

§ 2º Existindo qualquer pendência já comunicada pelo fiscal da Vigilância Sanitária ao estabelecimentos de serviços de alimentação, só poderá fazer nova solicitação decorridos 6 meses da primeira solicitação.

Art. 6º São critérios para se qualificar os estabelecimentos de serviços alimentar para recebam o Selo de Qualidade Alimentar:

I - Higiene pessoal e saúde do trabalhador, higienização (limpeza anti-séptico) das mãos, cuidados em relação à higiene corporal, uniforme e cuidados gerais de saúde;

II - Higiene ambiental - adequação dos métodos e utilização dos produtos mais adequados para higienização dos equipamentos, utensílios de preparação e de mesa, superfícies de manipulação, pisos, paredes, câmaras e ralos;

III - Higiene dos alimentos - utilização de produtos próprios para desinfecção dos alimentos e aplicação corretas para manter a higiene dos perecíveis (carnes e laticínios) e dos não perecíveis;

IV - Controle do tempo e temperatura - conhecimento e desenvolvimento técnico adequado em relação ao tempo de manipulação e temperaturas limites para evitar a multiplicação dos microorganismos.

Manutenção da cadeia quente e cadeia fria durante a manipulação, armazenamento e distribuição; e

V - Controle técnico - adequação técnico em relação à preparação dos alimentos e a realidade da cozinha. Aplicação das técnicas corretas na recepção das mercadorias, armazenamento, pré-preparo, preparo final, tempo de espera e distribuição.

§ 1º São requisitos físicos:

a) Forros limpos, sem sinais de bolor, mofo, manchas, acúmulo de poeira, traças ou teias de aranha;

b) Paredes limpas, sem manchas, uniformes e sem rachaduras;

c) Pisos limpos, sem manchas ou falhas;

d) Mesas e cadeiras limpas sem incrustações de gordura ou poeira;

e) Objetos de decoração (quadros e enfeites) limpos periodicamente;

f) Toalhas e forros devidamente lavados, higienizados e passados a ferro ou utilização de toalhas descartáveis;

g) Pratos, talheres e copos, devem ser lavados com detergente neutro e água quente e depois sanitizados com solução clorada, álcool 70 ou produto apropriado para esta finalidade.

h) Garçons e garçonetes - uniforme lavado e passado diariamente, fazer higiene pessoal (banho, escovação de dentes, barba, cuidados com as mãos e unhas, cabelos curtos e bem penteados) momentos antes de entrar em serviço;

i) Os balcões devem ser térmicos (frio ou quente) e as temperaturas monitoradas, ficando: frio: abaixo de 05ºC e quente: acima de 65ºC

§ 2º Não é permitido a exposição de alimentos à temperatura ambiente, exceto os que forem recomendados pelo fabricante.

Art. 7º A descrição detalhada das condutas utilizadas para atender os itens acima, devem resultar na elaboração do manual das boas práticas do estabelecimento e conseqüentemente sua manutenção, revisão e atualização refletirão na qualidade do local.

Art. 8º O Selo de Qualidade Alimentar é o constante do Anexo I, e terá a validade de 6 meses.

Art. 9º Esta Lei Entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral do Município

Proj Lei Nº 2.109/03

Autoria: vereador SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO