Lei nº 15.719 de 29/06/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jun 2006

Dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos industriais de níquel e seus derivados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.954, de 18.01.2007, DOE GO de 22.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de  Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel e seus derivados."

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Lei aplica-se, inclusive:

I - a projeto de expansão de empresa já instalada no Estado de Goiás, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

II - durante a fase pré-operacional da empresa.

§ 2º A fruição do tratamento diferençado previsto nesta Lei condiciona-se a que a empresa celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.

Art. 2º A empresa beneficiária do tratamento tributário previsto nesta Lei assume a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações ou prestações:

I - retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

II - aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

III - aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

IV - prestações internas de serviços de transportes vinculadas às operações referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações e prestações, que constitui crédito, será apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituído, resultando um só débito por período.

Art. 3º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Art. 4º Fica isenta do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de que trata esta Lei.

Art. 4º-A. A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009, DOE GO de 25.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)"

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Art. 5º O tratamento diferençado previsto nesta Lei vigorará durante o período de (30) trinta anos, contados do início das obras correspondentes à implantação ou expansão da empresa beneficiária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior