Lei nº 1.570 de 12/07/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 jul 2011

Obriga os estabelecimentos bancários a afixar, em caracteres facilmente legíveis, o quadro demonstrativo das taxas e serviços bancários na forma que especifica e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários ficam obrigados, no prazo definido na regulamentação desta Lei, sob pena de multa, a fixar em painéis, que devem ficar no interior da agência em local de fácil acesso e visualização dos clientes, o quadro demonstrativo das taxas e serviços bancários, com caracteres nítidos e facilmente legíveis.

Parágrafo único. Conceituam-se como caracteres nítidos e facilmente legíveis aqueles cujo tamanho, forma e localização permitam fácil e imediata leitura dos clientes.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 12 de julho de 2011

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário Chefe do Gabinete Civil