Lei nº 15691 DE 05/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2015

Obriga as empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros a prestarem informações sobre segurança e emergência, na forma que especifica.

(Projeto de lei nº 246/2013, do Deputado João Caramez - PSDB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam segurança, conforto e tranquilidade aos passageiros, antes do início de cada viagem.

Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de audiovisual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:

I - atos não autorizados;

II - localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente;

III - uso do extintor e sua localização; e

IV - utilização de cinto de segurança.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de fevereiro de 2015.