Lei nº 1.569 de 09/04/2004

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 09 abr 2004

Estabelece normas para instalação de bares, lanchonetes e afins, nas proximidades de colégio e escolas e da outras providências

O PREFEITO DE MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o Inciso IV do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORT VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º É vedada a instalação de bares, lanchonetes e afins num raio de 200m (duzentos metros) de distância de estabelecimentos escolares privados, municipais, estaduais e federais de 1º e 2º graus.

Art. 2º Os estabelecimentos já instalados regularmente dentro do limite estabelecido no artigo anterior, possuidores de alvará de funcionamento, não sofrerão qualquer alteração em sua licença, desde que observem a seguinte regra:

I - Fica proibida a comercialização de todo e qualquer tipo de bebida alcoólica e de cigarros em suas instalações.

Art. 3º A inobservância do que estabelece o Inciso de Artigo anterior, implicará nas seguintes penalidades;

I - Advertência quando da primeira infração;

II - Multa no valor de 60 UFIR, no caso de reincidência;

III - Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, aplicada quando da continuidade da infração.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, cujo cumprimento ficará a cargo da SEMSAU.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral do Município

Projeto Lei nº 2.098/03

Autoria: Vereador JOSÉ HERMÍNIO COELHO