Lei nº 15.689 de 20/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005

Obriga os estabelecimentos comerciais que menciona a manter disponível para consulta do consumidor relação dos medicamentos genéricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento que comercialize medicamentos genéricos, definidos na Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, fica obrigado a manter disponível para consulta do consumidor relação atualizada desses medicamentos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 9.787, de 1999.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.