Lei nº 15676 DE 25/08/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 ago 2020

Dispõe sobre a celebração de parceria entre o Município de Curitiba e entidade privada sem fins lucrativos garantidora de crédito, autoriza o Município de Curitiba a aportar recursos a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes entre estas instituições e a Sociedade Garantidora de Crédito (SGC), e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR, entidade sem fins lucrativos, habilitada ao atendimento da região de Curitiba, Litoral e Vale do Ribeira conforme Chamada Pública nº 003/2008 do SEBRAE, com a finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito a partir de financiamentos concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes destas com a Sociedade de Garantia de Crédito - SGC.

§ 1º A utilização dos recursos disponibilizados pelo Município em cumprimento desta lei dependerá da assinatura de Termo de Colaboração entre o Município de Curitiba e a GARANTISUL-PR, o qual deverá observar as condições previstas nesta Lei, e fixar as formas e condições de aplicação dos valores a serem alocados.

§ 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários relativamente à(s) parcela(s) de financiamento por eles obtidos perante a rede bancária, cooperativas de créditos, bancos e agências de fomento conveniados com a GARANTISUL-PR, nos limites estabelecidos no Termo de Colaboração.

Art. 2º A alocação de recursos a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes entre estas e a Sociedade de Garantia de Crédito - SGC ficará consignado para os seguintes fins:

I - realização de investimentos, para micro empreendedores individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de prestação de serviços;

II - capital de giro e investimento, para empresas classificadas como microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI);

III - fomento de suas atividades, para produtores rurais, cooperativas de economia solidária e agricultura familiar.

Parágrafo único. Financiamento destinado ao apoio à inovação para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), cooperativas de economia solidária prevista na Lei nº 19.784 de 20 de dezembro de 2018, produtores rurais e agricultura familiar, prevista na Lei Estadual nº 17.314 de 24 de setembro de 2012.

Art. 3º A garantia referida no art. 1º tem por objetivos:

I - fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e produtores da agricultura familiar, com atuação no âmbito do Município de Curitiba;

II - possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico, assessoramento para tomada de decisão relativo as condições de financiamentos e menores taxas de juros em relação às praticadas pelo mercado em função da diluição do risco;

III - viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários;

IV - facilitar o acesso às linhas de crédito, em especial no atual momento de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são micro e pequenas empresas aquelas assim consideradas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º O Termo de Colaboração deverá prever, dentre as obrigações da GARANTISUL-PR, o dever de adotar mecanismos de mitigação de risco visando a proteção do erário, tal como o instituto stop loss.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei e a abrir crédito especial no orçamento anual, por conta da dotação correspondente, no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUL-PR, nas condições estabelecidas nesta Lei e nos limites do Termo de Colaboração indicado no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Caberá a Administração Municipal, por meio da Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A, no âmbito do Programa Curitiba Empreendedora, e de acordo com o disposto nos arts. 21 a 27 da Lei Complementar Municipal nº 89 , de 7 de abril de 2014, promover ações públicas com o objetivo de orientar e intermediar o acesso ao crédito pelos empreendedores.

Art. 7º A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo Município de Curitiba à Sociedade de Garantia de Crédito - SGC, mediante celebração de Termo de Colaboração, será executada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo.

Art. 8º Esta lei será regulamentada por Decreto Municipal, no que couber.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de agosto de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal