Lei nº 15675 DE 20/08/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 ago 2020

Dispõe sobre medidas econômicas em virtude de prejuízos decorrentes de ações de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, autorizada a promover medidas econômicas em virtude de prejuízos decorrentes de ações de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades municipais poderão promover, ampliar e manter benefícios, incentivos, ações de fomento, de colaboração, com recursos do orçamento, do banco de alimentos e/ou busca de investimentos em favor de pessoas físicas e jurídicas locais, bem como adesão a incentivos financeiros e medidas de cofinanciamento de outros Entes, como forma de mitigar os danos econômicos e sociais sofridos em razão das exigências decorrentes de leis e regulamentos das três esferas federativas, para combate ao COVID-19.

Art. 2º Fica a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB autorizada a postergar a cobrança das prestações mensais dos financiamentos vigentes por até 90 dias, desde que haja solicitação expressa do mutuário, fundamentada em dificuldade econômica decorrente das medidas de enfrentamento ao COVID19.

Art. 3º Fica a Urbanização de Curitiba S.A. - URBS autorizada a implementar ações relativas a concessão de isenções, parcelamentos ou postergações de pagamentos aos seus concessionários, permissionários, locatários e taxistas, com o fim de mitigar os reflexos econômicos consequentes das medidas de enfrentamento ao COVID19.

Parágrafo único. Os permissionários, concessionários e locatários que já tiveram postergardos, por atos da URBS, o pagamento de 50% do valor mensal da sua permissão de uso, ficam isentos dos pagamentos dos valores que foram postergados.

Art. 4º Para efeito dos benefícios sociais concedidos no âmbito da Política de Assistência Social deverão ser observados os critérios e prazos definidos e/ou ratificados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e a disponibilidade orçamentária, mediante avaliação da equipe técnica e, de forma suplementar, provisória e integrada com os serviços e programas da política de Assistência Social.

Art. 5º Poderão ser promovidas e implementadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal outras medidas além das previstas expressamente nesta Lei, desde que fundamentadas em princípios constitucionais e demais requisitos previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 6º As medidas previstas nesta Lei, que já tenham sido implementadas antes de sua entrada em vigor, ficam sujeitas à ratificação pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade.

Art. 7º Esta Lei deverá, no que couber, ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 20 de agosto de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal