Lei nº 15671 DE 19/08/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 ago 2020

Institui o Selo Consciência Coletiva, nos termos da Lei 15.434 de 21 de maio de 2019, que "Dispõe sobre as Políticas Públicas de incentivo ao desuso de canudos e copos plásticos descartáveis no Município de Curitiba".

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Consciência Coletiva, destinado às entidades de direito privado que forneçam ou vendam gêneros alimentícios preparados para consumo imediato, diretamente ao consumidor, que não utilizem canudos e copos plásticos descartáveis e desincentivem sua utilização, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - entidades de Direito Privado que forneçam ou vendam gêneros alimentícios preparados para consumo imedita, diretamente ao consumidor: os restaurantes, lanchonetes, bares, comércios ambulantes, food trucks, quiosques, hotéis, motéis e similares;

II - gêneros alimentícios preparados para consumo: todos os alimentos destinados ao consumo imediato, sejam eles industrializados, manufaturados, preparados ou in natura;

III - canudos e copos plásticos: o produzindos em material plástico descartável, ainda que considerados recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis;

IV - desuso e desincentivo: a não utilização dos utensílios descritos no inciso III deste artigo, e, se for o caso, com substituição por outros descartáveis de material biodegradável ou por duráveis reutilizáveis.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, não será considerada a venda de produtos ou gêneros alimentícios que sejam embalados juntamente com canudos ou em cópos plasticos diretamente pelos fabricantes.

Art. 3º Para o recebimento do Selo de que trata esta Lei, caberá à entidade:

I - comprovar o desuso de canudos e copos produzindos em material plástico descartável, considerados recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis;

II - em caso de utilização de canudos e copos descartáveis, comprovar a utilização de produtos confeccionados em materiais não plásticos, ou;

III - comprovar a disponibilização de canudos ou copos reutilizáveis.

Parágrafo único. Para utilização de canudos e copos descartáveis em material não plástico, descritos no inciso II deste artigo, a entidade deverá apresentar certificados de origem, qualidade e conformidade com as normas fitosanitárias e de segurança dos materiais utilizados para sua produção.

Art. 4º O Selo Consciência Coletiva terá validade de dois anos, podendo ser renovado, e conterá em sua impressão o prazo de validade e a certificadora.

Art. 5º A empresas certificadas farão uso do Selo Consciência Coletiva, constante do Anexo I desta Lei, para a divulgação física e eletrônica da concessão.

Art. 6º O Selo poderá ser utilizado pela empresa em produtos e material publicitário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de agosto de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal