Lei nº 15670 DE 20/07/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 jul 2020

Dispõe sobre os serviços de "day care" e hospedagem de animais domésticos no município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A prestação de serviços de "day care" e hospedagem de animais deverá atender às normas previstas nesta Lei.

Art. 2º Entende-se por "day care" os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências:

I - todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais deverá possuir material liso, lavável e propiciar o adequado escoamento dos dejetos, sem prejuízo das disposições previstas nas Leis Municipais nº 9.800, de 03 Janeiro de 2000 e 11.095 de 21 de Julho de 2004;

II - utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto, que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis aos mesmos;

III - possuir condições de segurança adequadas, de modo a se evitar a fuga dos animais;

IV - impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde;

V - possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no município;

VI - contar, no local, com pelo menos 1 (um) responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento;

VII - possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endo e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações;

VIII - manter circuito interno de vídeo monitoramento nos locais onde há circulação e permanência dos animais, armazenando as imagens pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

IX - possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

X - possuir, pelo menos, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais e local para exposição ao sol;

XI - possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais;

XII - fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, esta quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição.

Art. 3º Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências constantes do artigo 2º desta Lei, atenderão os seguintes requisitos:

I - possuir em cada acomodação para pernoite àgua à vontade, cobertura e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo;

II - a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;

III - a higienização das acomodações para pernoite nos quais os animais se encontram será diária, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais, nos termos da Lei 13.914, de 23 Dezembro, de 2011.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Não estão compreendidos nesta Lei os serviços de hospedagem de qualquer natureza contratados por meio de aplicativos digitais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 20 de julho de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

RAZÕES DE VETO PARCIAL

A ilustre Vereadora Katia Dittrich apresentou à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00123.2019, contendo projeto de lei que "Dispõe sobre o serviço de "day care" e hospedagem de animais domésticos no Município de Curitiba e dá outras providências".

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 336/2020-DAP/DCT, encaminhou o respectivo autógrafo para sanção.

Após analisá-lo entendi ser necessário apor Veto Parcial, incidente sobre os arts. 4º e 6º da Proposição, pelos motivos abaixo explanados.

No art. 4º do projeto, fica estabelecido que o Poder Executivo deverá estabelecer, através de regulamento, qual o órgão responsável pela fiscalização das disposições. No entanto, o texto apresenta exigências que transitam em assuntos pertinentes, além da Secretaria Municipal do Meio Ambiente devido à referência aos animais, às Secretarias Municipais da Saúde, pelas questões de vigilância sanitária, e do Urbanismo, por se tratar de exploração de atividade comercial.

Diante disso, o artigo teria vício de iniciativa prevista no art. 53, inciso III, da Lei Orgânica do Município:

"Art. 53. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:

III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal."

Pois como acima exposto, define atribuições aos órgãos da Administração e, ademais, implicaria em ampliação do quadro de servidores, o que restaria inviável tanto por se tratar de ano eleitoral, como por também ser competência privativa do Executivo.

De outra parte, entendo também inviável a previsão genérica de ilicitude administrativa tal como foi tratada no art. 6º do projeto. Conforme dito acima, em se tratando de uma atividade a ser desenvolvida pela Administração Municipal, no exercício da função administrativa, a iniciativa legislativa é privativa do Executivo, incidindo então em invasão de competência do legislativo, inviabilizando o projeto.

Além disso, observa-se que o dispositivo delega ao Executivo a competência para definir, por meio de regulamentação (infra-legal, portanto), os ilícitos decorrentes da lei, assim como as respectivas sanções.

Tal disposição parece incompatível com o princípio da legalidade que rege a vida privada, insculpido art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Em se tratando de regulamentação que impõe restrições à iniciativa privada, caracterizando ilícito administrativo e impondo sanções de natureza administrativa, parece imperioso que esse rol de ilícitos e suas respectivas sanções sejam minimamente prevista na lei, podendo, sim, ser regulamentada em decreto, todavia a partir de diretrizes mínimas como a descrição das sanções a que se sujeitará o particular.

A redação do art. 6º do projeto incide em uma incompatibilidade com o próprio texto constitucional, pois a previsão genérica de que toda conduta contrária ao texto da lei "será considerada infração administrativa" gera para o particular insegurança jurídico e afronta o princípio amplo da legalidade que permeia a Administração Pública, na medida que delega para o ato regulamentador até mesmo a definição das sanções a serem aplicadas.

A jurisprudência do STJ já enfrentou tema análogo em julgamentos onde restou afastada a legalidade de multas e sanções administrativas sem prévia previsão legal. É que o direito administrativo sancionador vale-se dos princípios do direito penal, de natureza punitiva. Assim, os exertos abaixo ilustram o entendimento daquela Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL - E ADMINISTRATIVO. BACEN. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. É imprescindível para a validade da sanção administrativa lastreada em norma infralegal a expressa previsão legal. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1560441/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.06.2016, DJe 12.09.2016)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONCINE. MULTA PREVISTA EM DECRETO EMANADO DO PODER EXECUTIVO. ILEGALIDADE.

1. Viola o princípio da legalidade a criação de multa por decreto, tal como ocorre na multa prevista no artigo 7º do Decreto nº 93.881/86 .

2. É reserva da lei a criação de sanção administrativa.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 1133177/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.10.2009, DJe 06.11.2009)

Ainda, seguindo na esteira da doutrina de Marçal Justen Filho:

"Não é cabível o silêncio legislativo ou a adoção de uma cláusula legislativa geral, delegando à Administração a competência discricionária para determinar o ilícitos e escolher as sanções a eles correspondentes. Essa solução é incompatível com os incs. XXXIX e XLVI do art. 5º. da CF/1988." (idem, p. 521).

A presente iniciativa parlamentar em matéria que não é de sua competência, representa ingerência indevida e viola o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da Administração", conforme entendimento do Pleno do STF:

"O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais." (STF- Tribunal Pleno. ADI-MC nº 2.364/AL. DJ de 14.12.2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Por derradeiro, entendo que as questões apontadas importam em verdadeiro óbice à sanção dos referidos artigos.

Face ao exposto, e por entendê-los inconstitucionais, aponho meu VETO PARCIAL incidente sobre os arts. 4º e 6º do projeto de lei contido na Proposição nº 005.00123.2019, ao mesmo tempo que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.