Lei nº 15658 DE 09/01/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jan 2015

Proíbe a comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” os óculos de proteção solar com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro ou Organismo Certificador de Produto por ele acreditado, exibindo a marca de conformidade, cuja comercialização poderá se dar por qualquer estabelecimento idôneo.

Artigo 2º - Vetado.

Artigo 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão da mercadoria; e

II - multa.

Artigo 4º - A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 1º - A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia do seu efetivo pagamento.

§ 2º - Ocorrendo a extinção da UFESP, será adotado o índice que a substituir.

§ 3º - Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar