Lei nº 1565 DE 09/04/2014

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 24 abr 2014

Dispõe sobre a exigência de as agências bancárias manterem exemplar do estatuto do idoso para livre consulta e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Boa Vista

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As agências bancárias manterão um exemplar do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, disponível para a livre consulta.

Parágrafo único.O exemplar a que se refere o caput deverá estar exposto em local visível e de fácil acesso.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência pra sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;

II - multa de um salário mínimo vigente após o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade nos 30 (trinta) dias subsequentes;

III - multa dobrada quando houver reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a agência bancária da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após aplicação da multa prevista no inciso II.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 09 de abril de 2014.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista