Lei nº 1.565 de 27/05/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 mai 2011

Dispõe sobre o uso obrigatório de proteção nos canudos descartáveis para ingestão de alimentos e dá outras providências.

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, lanchonetes, cantinas, similares e quem comercialize ou exponha para consumo humano alimento líquido, obrigados ao fornecimento gratuito de canudos para ingestão de alimentos, revestidos de proteção individual contra agentes externos de contaminação.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará as penalidades contidas no Código Sanitário Municipal (CSM).

Art. 3º A fiscalização fica a cargo do Departamento de Vigilância Sanitária do Município - DVISA

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 30 de agosto de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

Verª. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3ª Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELICIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS

1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Geral

Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral

(*) Republicada nos termos do art. 45, II da Lei Orgânica do Município de Manaus com a promulgação do art. 3º, vetado pelo Prefeito de Manaus e cujo veto foi rejeitado pela Câmara Municipal de Manaus.