Lei nº 1.565 de 27/05/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 mai 2011
Dispõe sobre o uso obrigatório de proteção nos canudos descartáveis para ingestão de alimentos e dá outras providências.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, lanchonetes, cantinas, similares e quem comercialize ou exponha para consumo humano alimento líquido, obrigados ao fornecimento gratuito de canudos para ingestão de alimentos, revestidos de proteção individual contra agentes externos de contaminação.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará as penalidades contidas no Código Sanitário Municipal (CSM).
Art. 3º A fiscalização fica a cargo do Departamento de Vigilância Sanitária do Município - DVISA
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 30 de agosto de 2011.
Ver. ISAAC TAYAH
Presidente
Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA
1º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
2º Vice-Presidente
Verª. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
3ª Vice-Presidente
Ver. PAULO NASSER
Secretário-Geral
Ver. REIZO FELICIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS
1º Secretário
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
2º Secretário
Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
3º Secretário
Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA
Corregedor-Geral
Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ
Ouvidora-Geral
(*) Republicada nos termos do art. 45, II da Lei Orgânica do Município de Manaus com a promulgação do art. 3º, vetado pelo Prefeito de Manaus e cujo veto foi rejeitado pela Câmara Municipal de Manaus.