Lei nº 1.565 de 08/01/2004

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 jan 2004

Proíbe a freqüência e manuseio nas lojas comerciais e shopping centers por crianças e adolescente, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições lhe são conferidas no inciso IV, do Artigo 87, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam proibidos a freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais e shopping centers por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência.

Art. 2º Compreenda-se a faixa etária para crianças e adolescentes, o disposto no art. 2º da lei 2.8069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Ao descumprimento desta Lei, imputará ao comerciante sucessivamente:

I - advertência administrativa;

II - suspensão do alvará de funcionamento;

III - cassação do alvará de funcionamento e multa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na Data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de Dezembro de 2003.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral do município Proj. de Lei 2.108/03

Autoria: Vereador SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO