Lei nº 15636 DE 29/10/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 out 2015

Altera a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares e restaurantes no Estado de Pernambuco.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares e restaurantes, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"EMENTA: Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR)

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar cardápios em braile e cardápios com fonte Times New Roman tamanho 28, para atendimento aos portadores de deficiência visual.

(NR)

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB