Lei nº 15630 DE 29/10/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 out 2015
Torna obrigatória a instalação de sistema de captação de água de chuva para tratamento e reutilização da água empregada na lavagem de veículos pelos estabelecimentos comerciais que prestem este serviço e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos, postos de abastecimento de combustível e demais empresas que executam atividade de lavagem de veículos, obrigadas a instalar sistema de captação de água de chuva para tratamento e reutilização da água, observadas as regras constantes da Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência quando da primeira autuação;
II - multa, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de reincidência; e,
III - outras sanções previstas em legislação específica.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso III deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após cento e oitenta dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB