Lei nº 1.563 de 18/04/2005

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jun 2005

Dispõe sobre o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades físico-desportivas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e demais estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de ginástica, musculação, qualquer modalidade de artes marciais, esportes e atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Tocantins.

Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:

I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física sendo um deles o responsável técnico, identificado especificamente em seus quadros funcionais;

II - certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da saúde, conforme Resolução nº 218, de 6 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde.

§ 2º Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas atividades de arte marcial, o orientador, deverá ser credenciado na sua respectiva entidade estadual legalmente instituída ou Confederação Brasileira.

Art. 3º O Governo do Estado, através de seu órgão competente, elaborará, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de abril de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil