Lei nº 15629 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 out 2015

Institui, no processo de habilitação de condutores, bem como no de atualização de condutores para exercício de atividade remunerada, curso para o convívio com ciclistas, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

ciclistas no módulo de direção defensiva para condutores em processo de habilitação.

Art. 2º Os cursos de capacitação e atualização de condutores para o exercício de atividade remunerada credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE ou oferecidos pelas empresas de transporte coletivo deverão incluir em seu programa módulo de instrução sobre regras de convívio no trânsito com pedestres e ciclistas.

Parágrafo único. O módulo de capacitação no convívio no trânsito deverá abordar no seu programa, temas sobre: política nacional de mobilidade urbana, direitos dos ciclistas no Código de Trânsito Brasileiro, crimes de trânsito e responsabilidade civil e criminal.

Art. 3º Ficam obrigados a cumprir carga horária em cursos de reciclagem:

I - o condutor que for denunciado nos canais apropriados das empresas ou dos órgãos de fiscalização do sistema de transporte;

II - o condutor que se envolver em ocorrência com ciclistas ou pedestres.

Art. 4º As empresas de transporte coletivo que não oferecerem a capacitação necessária deverão exigir dos seus motoristas a certificação no curso previsto no art. 2º desta Lei.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será graduada de acordo com grau de reincidência da infração e o porte do estabelecimento.

§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituílo.

Art. 6º A presente Lei não afasta a aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO - PDT