Lei nº 1562 DE 23/11/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 nov 2021

Cria a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável.

Parágrafo único. Entende-se como consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma consciente e que proporcione qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor pagador e o protetor recebedor;

III - a visão sistêmica, na produção e consumo, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável tem por objetivo:

I - incentivar mudanças de atitude dos consumidores nas escolhas de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;

II - estimular a redução do consumo desnecessário de água, de energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;

IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens, como também informar sobre o tempo de decomposição de cada um;

V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;

VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção de gestão empresarial;

VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;

IX - estimular a compra de mercadorias produzidas de maneira sustentável nas proximidades de onde o consumo é realizado;

X - estimular práticas sustentáveis nas pequenas e microempresas, e demonstrá-las como uma potencialidade de mercado;

XI - promover a conscientização dos cidadãos sobre a utilização dos recursos naturais.

Art. 4º VETADO.

§ 1º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável será desenvolvida especialmente por meio de ações educativas e informativas, mediante colaboração do poder público estadual e da sociedade organizada.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 63, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS,

Comunico a Vossas Excelências que, de acordo com os termos da segunda parte do inciso V, do art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 030/2021, que cria a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável e dá outras providências, conforme o Parecer nº 222/2021/PGE/GAB/ASSEP, exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, no qual se constatou vício de iniciativa.

RAZÕES DO VETO

De origem parlamentar, a proposta em apreço pretende criar a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável e institui o Selo Roraimense de Produção e Consumo Sustentáveis, no entanto, vejo-me compelido a negar assentimento a matéria em exame.

Após análise, verificou-se, que o artigo 4º, seus parágrafos e incisos e o artigo 6º, extrapolam os limites de iniciativa parlamentar, pois dispõe sobre a criação do respectivo selo estadual, e ainda, estabelece os procedimentos e os requisitos para sua concessão, impondo também ao Poder Executivo a elaboração de normas regulamentares.

Logo, por simetria ao art. 61, § 1º, II, "b" e "e", da Constituição da República que outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre organização e funcionamento da administração federal, têm-se, o art. 63, V, da Constituição Estadual.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(.....)

II - disponham sobre:

(.....)

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

(.....)

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

Art. 63. É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre:

(.....)

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública;

A matéria versada, ao criar atribuições e responsabilidades para os Órgãos do Poder Executivo, acaba por invadir a esfera da competência privativa do Governador, padecendo assim, de inconstitucionalidade formal.

Portanto, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 030/2021, que "Cria a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável e dá outras providências", nos seguintes dispositivos: artigos 4º e 6º. Quanto aos demais dispositivos, manifesto pela sua sanção.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima