Lei nº 1.560 de 30/03/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 mar 2011

Dispõe sobre as inserções de advertência quanto aos malefícios do consumo de bebidas alcoólicas e drogas, nos livros didáticos distribuídos nas escolas da rede pública municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a inserção de advertência, na forma de informação impressa, quanto aos malefícios do consumo de bebidas alcoólicas e drogas, em todos os livros didáticos distribuídos nas escolas da rede pública municipal.

Art. 2º O texto informativo será redigido e distribuído pela Secretaria Municipal de Educação às editoras, havendo a obrigatoriedade de no mínimo 1 (uma) inserção por livro.

Parágrafo único. O texto a que se refere o caput deste artigo ocupará página inteira, podendo também conter ilustrações.

Art. 3º Às editoras que descumprirem esta Lei, será imposta uma multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município - UFM´s e dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor total das multas arrecadadas será destinado a programas municipais de combate ao alcoolismo e drogas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 30 de março de 2011.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil