Lei nº 15598 DE 16/03/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2021

Altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º N a Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no art. 3º, os incisos XV, XVI, XVIII e XXIII passam a ter a seguinte redação:

" Art. 3º .....

.....

XV - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei;

XVI - a segunda via da Cédula de Identidade Civil para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei;

.....

XVIII - a expedição de Cédula de Identidade Civil para as pessoas que declararem estado de pobreza, na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei;

.....

XXIII - a expedição de segunda via da Cédula de Identidade Civil para as pessoas vítimas do crime de roubo, na forma do art. 157 do Código Penal Brasileiro, salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa a esta Lei;

.....";

II - na Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985 , no Título III - Serviços de Segurança Pública, fica alterada a redação do inciso III e acrescentado o inciso IV ao item 1, conforme segue:

"TABELA DE INCIDÊNCIA (em UPF-RS)

.....

III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

1 - .....

.....

III - serviço expresso (inclui expedição da carteira de identidade)............................. 4,5537

IV - serviço domiciliar (inclui expedição da carteira de identidade)................... 4,5537

.....".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor:

I - quanto à taxa prevista no inciso III do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985 , quando incidente sobre a segunda via de expedição da cédula de identidade civil e da carteira de nome social, a contar da data da sua publicação;

II - quanto às demais disposições e à incidência da taxa prevista no inciso III do item 1 do Título III da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985 em hipóteses diversas da referida no inciso I deste artigo, em 1º de janeiro de 2021, somente produzindo efeitos depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.