Lei nº 15597 DE 29/09/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2015

Dispõe sobre a proibição de postos de gasolina continuar o abastecimento de combustíveis em veículos, após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Proíbe, no âmbito do Estado, o preenchimento do tanque de combustível dos veículos, após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

Art. 2º Fica estabelecido que dever ser afixado um cartaz, em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, informando acerca da proibição desta Lei.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB