Lei nº 1559 DE 23/11/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 nov 2021

Determina que as empresas prestadoras de serviços de internet apresentem ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que informam a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregues no mês.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as empresas prestadoras de serviço de internet na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores do Estado de Roraima, ficam determinadas a apresentar, na fatura mensal, gráficos que indiquem o registro médio diário de consumo da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

§ 1º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregues entre as 00h00 e as 06h00 não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.

§ 2º Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro relativo ao envio de dados.

Art. 2º A inobservância às obrigações fixadas nesta lei sujeitará a empresa prestadora de serviços de internet móvel e banda larga às sanções estabelecidas na Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor depois de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima