Lei nº 1.559 de 24/03/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 24 mar 2011

Veda qualquer forma de discriminação quanto ao acesso aos elevadores de todos os edifícios no município de Manaus.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social quanto ao acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no município de Manaus.

Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º Para garantir o disposto no art. 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento desta Lei.

§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Recomenda-se ao Poder Municipal, desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no art. 204, I, da Constituição Federal e art. 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará em multa no valor de 30 (trinta) UFM's, aumentada em 100% (cem por cento) no caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 24 de março de 2011.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

João Coelho Braga

Secretário Chefe do Gabinete Civil