Lei nº 15.558 de 16/01/2006
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jan 2006
Cria Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, no âmbito do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, a Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, a ser atribuída por ato do Presidente do Conselho Deliberativo do aludido Fundo - CD/FOMENTAR, após prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 2º O beneficiário da Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, é o servidor ocupante de emprego e de cargo de provimento efetivo ou em comissão, lotado na Secretaria de Indústria e Comércio, ou colocado à sua disposição, que presta serviço relacionado, direta ou indiretamente com a execução da política de desenvolvimento industrial e comercial do Estado.
Art. 3º A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF - terá 9 (nove) níveis de valores escalonados em ordem crescente, conforme os valores e os quantitativos previstos no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF:
I - é inacumulável com subsídio e/ou função comissionada, exceto com relação ao cargo de Secretário-Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.641, de 09.05.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I - é inacumulável com subsídio e/ ou função comissionada;"
II - não pode ser concedida a servidor do quadro da Secretaria de Indústria e Comércio, que esteja prestando serviço fora do local de sua lotação;
III - não é incorporável ao vencimento, subsídio ou salário para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 4º Ficam convalidados, para todos os efeitos, os pagamentos efetuados a pessoal anteriormente à vigência desta Lei, a título de gratificação, à conta do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.
Art. 5º Os recursos necessários ao pagamento da Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, criada pelo art. 1º, são os indicados no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com a alteração do art. 2º da Lei nº 14.792, de 08 de junho de 1994, previstos que estão na conta da Secretaria de Indústria e Comércio / Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, assim detalhada: QDD - 2005 2450 22661 0000 2.406 (20) - MANUTENÇÃO DO FOMENTAR, integrante do Orçamento Setorial daquela Pasta e Fundo Constante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
ANEXO ÚNICONÍVEL | VALOR EM R$ | QUANTITATIVO |
GEF-1 | 600,00 | 09 |
GEF-2 | 900,00 | 42 |
GEF-3 | 1.200,00 | 18 |
GEF-4 | 1.500,00 | 16 |
GEF-5 | 1.800,00 | 37 |
GEF-6 | 2.100,00 | 06 |
GEF-7 | 2.400,00 | 10 |
GEF-8 | 2.700,00 | 06 |
GEF-9 | 3.000,00 | 14 |
SOMA | | 158 |
Este texto não substitui o publicado no DO de 19.01.2006.