Lei nº 1.554 de 10/01/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 jan 2011

Dispõe sobre as condições de funcionamento dos gabinetes de tatuagem e gabinetes de piercing.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar nos seus gabinetes de tatuagem e de piercing as condições de funcionamento fixadas nesta Lei.

§ 1º A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele por meio de introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

§ 2º A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:

I - identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;

II - cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:

a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;

b) data do atendimento do cliente;

III - livro de registro de acidentes contendo:

a) anotação de acidentes, de qualquer natureza, que envolvam o cliente ou o executor de procedimentos;

b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo clientes ao responsável pelo estabelecimento;

c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;

d) data da ocorrência do acidente.

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.

Parágrafo único. Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

Art. 4º No que se refere à estrutura física, os gabinetes de tatuagem e de piercing, deverão ser dotados de:

I - interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

II - ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima de 2,5 metros lineares;

III - piso revestido de material liso, impermeável e lavável;

IV - pia com bancada e água corrente.

Art. 5º É proibido fazer funcionar gabinetes de tatuagem e de piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.

Art. 6º Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender a cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:

I - realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de antissepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%;

II - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;

III - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;

IV - após a limpeza da pele descrita no inciso III, proceder a antissepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% u álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo de 3 minutos.

Art. 7º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.

§ 1º As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pelos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.

§ 2º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.

Art. 8º Somente poderão ser empregados para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.

Art. 9º Nos gabinetes de tatuagem e de piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.

Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.

Art. 10. É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercing em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Art. 11. Os gabinetes de tatuagem e de piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento junto às autoridades sanitárias competentes.

Art. 12. Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias para observar as determinações nela dispostas.

Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 11 de janeiro de 2011

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil