Lei nº 15515 DE 24/01/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 jan 2014
Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos do direito à meia entrada em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica e estabelecimentos similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará.
(Autoria: Júlio César Filho)
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica decretada a obrigatoriedade de afixação de placas informativas dos direitos à meia entrada nas casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica e estabelecimentos similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deverão efetuar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIO DA CULTURA