Lei nº 155 de 10/01/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 jan 2005

Dispõe sobre normas de funcionamento de bares e similares no município de Manaus e dá outras providências.

Art. 1º Fica determinado que todos os bares e similares no município de Manaus deverão observar, a partir da data de publicação desta Lei, o horário de funcionamento entre as 6:00 e 23:00 horas, devendo o mencionado horário, para este tipo de atividade, constar em todos os alvarás de licença de funcionamento.

§ 1º - Caracterizam-se bares e similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a este tipo, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato, no próprio local, inclusive os estabelecimentos localizados em conjuntos habitacionais e nas áreas denominadas núcleos habitacionais ou não.

§ 2º - Ficam sujeitos ao horário fixado, neste artigo, os estabelecimentos comercias que funcionam de portas abertas, sem isolamento acústico, sem estacionamento e sem funcionários destinados à segurança e, ainda, aqueles que atrapalhem o sossego público.

§ 3º - Não estão sujeitos ao horário fixado no caput deste artigo os bares e similares de hotéis, clubes, associações e shopping centers.

§ 4º - Os estabelecimentos comercias denominados de "padarias" poderão iniciar suas atividades a partir das 4:00 horas, independentemente, de licença ou autorização da Prefeitura.

§ 5º - O horário referido neste artigo, poderá ser antecipado ou prorrogado, mediante solicitação à Prefeitura Municipal de Alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontram instalados, desde que haja interesse público e sejam preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do imóvel.

§ 6º - Para fins do parágrafo anterior, a alteração do horário dependerá de parecer favorável de comissão instituída especificamente para este fim, levandose em conta, especialmente, a prevenção à violência.

Art. 2º Fica proibido, a partir da data de publicação desta Lei, o consumo interno ou externo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos denominados lojas de conveniência em postos de gasolina.

Art. 3º Fica vedada a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos)metros de distância de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.

Parágrafo único. A distância a que alude o presente artigo, será considerada como raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal do estabelecimento de ensino.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Guarda Civil Municipal, que poderá pedir apoio à Policia Militar, para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Todos os bares e similares que se enquadram na presente Lei serão notificados, para se adequarem ao novo horário de funcionamento.

Art. 5º Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

II - Multa de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), aplicável em dobro, em caso de reincidência;

III - Cancelamento do Alvará de Funcionamento;

IV - Fechamento administrativo do estabelecimento com aposição de lacre de todas as entradas.

§ 1º - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo Municipal poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.

§ 2º - Desrespeitado o fechamento administrativo, será solicitado o auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa que providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal em vigor, nos termos desta Lei.

Art. 6º Antes da aplicação das penalidades do artigo anterior desta Lei, o Executivo Municipal, em conjunto com Poder Legislativo, fará ampla divulgação por um prazo de 60 (sessenta) dias, do horário de funcionamento dos bares e similares e das normas contidas nesta Lei.

Art. 7º A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 10 de janeiro de 2005

Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA

Presidente em exercício