Lei nº 15494 DE 06/08/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 ago 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHARRS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constituído o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS, com a finalidade de promover, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, a integração das ações de promoção do trabalho, no seu sentido mais amplo, exercidas pelos diversos organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as ações exercidas pelos demais integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - TRABALHAR-RS

Art. 2º São diretrizes do TRABALHAR-RS:

I - a expansão da qualificação profissional nos diversos setores da economia visando a melhores oportunidades de trabalho e ao aprimoramento da produção de bens e serviços;

II - a articulação das políticas estaduais de desenvolvimento com as políticas similares nas esferas federal e municipal;

III - o controle, a transparência e o planejamento de ações e aplicação dos recursos destinados às políticas de qualificação profissional, trabalho, emprego e geração de renda;

IV - a estimulação da criação de postos de trabalho e distribuição de renda por meio das habilidades manuais e recursos disponíveis;

V - a estimulação de habilidades profissionais que expressam a cultura do Estado;

VI - a estimulação de organização dos meios associativos de produção e comercialização;

VII - a estruturação da rede de parcerias públicas e privadas no âmbito do Sistema;

VIII - a promoção da dinâmica do desenvolvimento local e a demanda por força de trabalho e formação profissional;

IX - a atenção prioritária à população em condições de vulnerabilidade social;

X - a integração e a articulação com a rede de demais serviços do Poder Público em todas as esferas de governo, garantindo a atenção plena ao trabalhador; e

XI - a promoção de profissionalização do jovem para o mercado de trabalho.

Art. 3º Integram o TRABALHAR-RS:

I - a Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social;

II - a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS;

III - o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS;

IV - o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS; e

V - os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na área de geração de trabalho, emprego e renda e de representação profissional e de trabalhadores.

Art. 4º Compete à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social a coordenação, direção e execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, bem como a gestão do TRABALHAR-RS.

Parágrafo único. A Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social poderá autorizar a destinação de recursos do FUNTRAB-RS à FGTAS para execução de políticas públicas no âmbito de aplicação desta Lei.

Art. 5º Compete à FGTAS, no âmbito do TRABALHAR-RS:

I - executar as ações da política estadual de geração de trabalho, emprego e renda, sob a coordenação e direção da Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social;

II - otimizar o acesso ao trabalho exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e aos sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, estudos e sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - prestar aos trabalhadores orientação permanente sobre o mercado de trabalho, intermediando o aproveitamento da mão de obra e habilitando o trabalhador ao seguro-desemprego;

V - informar, conscientizar e motivar os trabalhadores e os empregadores, através dos diferentes meios de comunicação, sobre as questões relacionadas ao mercado de trabalho;

VI - conveniar com entes públicos ou privados ou com suas entidades representativas projetos, programas ou ações voltadas para a geração de emprego, trabalho e renda;

VII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, e prestar apoio técnico à qualificação de mão de obra profissionalizante visando ao ingresso ou reingresso do trabalhador ao mercado de trabalho;

VIII - realizar estudos e pesquisas sobre o emprego da mão de obra no âmbito do Estado; e

IX - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CTER-RS

Art. 6º O CTER-RS é o órgão permanente, deliberativo e de orientação da política estadual de trabalho, emprego e renda, constituído de forma tripartite e paritária, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Poder Público, observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 7º O CTER-RS é composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, de acordo com os seguintes órgãos e entidades:

I - representação do Poder Público:

a) Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social;

b) Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

c) Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Educação;

d) Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; e

f) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério da Economia - SRTE/RS;

II - representação dos trabalhadores:

a) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) Federação dos Trabalhadores Assalariados Rurais no Rio Grande Sul - FETAR/RS;

d) Força Sindical;

e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS; e

f) Central Autônoma de Trabalhadores - CAT/UGT;

III - representação dos empregadores:

a) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

b) Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

c) Federação das Empresas de Logística e Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;

d) Federação das Associações dos Jovens Empresários do Rio Grande do Sul - FAJERS;

e) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; e

f) Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO.

§ 1º A representação inicial dos trabalhadores e empregadores será provisória até a primeira eleição, a qual deverá ocorrer em até 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.

§ 2º Para cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 4º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado e pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado.

§ 5º O mandato de cada representação é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 6º Será realizada eleição para escolha dos representantes titulares dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS a cada 4 (quatro) anos.

§ 7º A forma da eleição dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS será prevista em regimento próprio a ser editado pelos participantes indicados na sua formação.

§ 8º Os representantes, titulares e suplentes, serão formalmente designados mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.

§ 9º O ato legal de designação dos membros do CTER-RS deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação dos segmentos por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.

§ 10. Pela atividade exercida no CTER-RS, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefício.

§ 11. Será assegurado a todos os conselheiros do CTER-RS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.

Art. 8º A presidência e a vice-presidência do CTER-RS, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.

§ 1º A eleição da presidência e da vice-presidência do CTER-RS deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada na imprensa oficial local e no sítio oficial local na internet.

§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá ao colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato do antecessor dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 9º Compete ao CTER-RS exercer as seguintes atribuições:

I - redigir seu Regimento Interno, estabelecendo regras para participação, eleição, votações, substituição de membros e reuniões;

II - deliberar acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;

III - apreciar e fiscalizar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da política estadual de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da política estadual de trabalho, emprego e renda;

IV - acompanhar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

V - orientar e deliberar sobre o FUNTRAB-RS, incluindo sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

VI - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

VII - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do FUNTRAB-RS;

VIII - apreciar e deliberar acerca do relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE;

IX - deliberar sobre a prestação de contas anual do FUNTRAB-RS;

X - apreciar e sugerir normas complementares necessárias à gestão do FUNTRAB-RS; e

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FUNTRAB-RS.

Art. 10. A Secretaria Executiva do CTER-RS será exercida por servidor a ser designado pelo titular da Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social, cabendo a esta a realização das tarefas técnico-administrativas.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função dentre servidores de carreira, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.

CAPÍTULO III - DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FUNTRAB-RS

Art. 11. O FUNTRAB-RS, constituído para atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Federal nº 13.667/2018, é um instrumento de natureza contábil e financeira, com a finalidade de financiar a execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, e o SINE, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O FUNTRAB-RS constitui-se em instrumento do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS.

§ 2º O FUNTRAB-RS é vinculado à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social, órgão gestor das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, sendo orientado e fiscalizado pelo CTER-RS.

Art. 12. Constituem recursos do FUNTRAB-RS:

I - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II - os repasses financeiros provenientes de convênios e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - as doações, as multas, os auxílios, as contribuições e os legados que lhe venham a ser destinados;

IV - os recursos provenientes do erário estadual; e

V - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 13. Os recursos do FUNTRAB-RS serão aplicados para o financiamento da execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, incluindo o SINE-RS, nele compreendidas a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão da rede de atendimento, em especial para:

I - a execução das competências previstas no art. 8º da Lei Federal nº 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT;

II - pagamento das despesas com o funcionamento do CTER-RS, exceto as de pessoal, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 13.667/2018;

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços, incluída a gestão descentralizada a que refere o art. 16 da Lei Federal nº 13.667/2018;

IV - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Estadual e Municipal de Ações e Serviços da área de trabalho; e

V - outras ações do âmbito do SINE e que implementam as diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 13.667/2018.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUNTRAB-RS depende de prévia deliberação do CTER-RS, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.

Art. 14. O Estado, por meio do FUNTRAB-RS, poderá efetuar repasses aos municípios integrados no SINE do Estado mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios, parcerias ou instrumentos congêneres, atendendo aos critérios e condições a serem deliberados pelo CTER-RS em conjunto com a Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social e à legislação vigente.

§ 1º São condições para transferência dos repasses do FUNTRAB-RS:

I - a efetiva instituição e funcionamento de Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II - o cadastro do município;

III - o termo de adesão ao fundo;

IV - plano de Ações das Políticas Públicas de geração do trabalho, emprego e renda, e serviços do SINE aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

V - a constituição de Fundo Municipal de Trabalho, soborientação do respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; e

VI - a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados ao fundo municipal.

§ 2º Constitui condição para a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, além do disposto no § 1º deste artigo, a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNTRAB-RS.

Art. 15. O FUNTRAB-RS será administrado pela Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social, sob a fiscalização do CTER-RS, cabendo ao seu gestor, nos termos da legislação vigente:

I - a ordenação de despesas autorizadas;

II - a auferição das receitas;

III - a administração financeira; e

IV - a prestação de contas.

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização exercida pelo CTER-RS, cabe à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º Caberá à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social a elaboração da prestação de contas e do relatório de gestão do FUNTRAB-RS, os quais serão submetidos ao CTERRS.

Art. 16. Ao CTER-RS serão prestadas contas trimestralmente e anualmente, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado, instituída pelo Decreto nº 35.442, de 19 de agosto de 1994, manterá suas atribuições e atividades até que ocorra a primeira reunião do CTER-RS quando, então, será extinta.

Art. 18. O primeiro mandato de Presidente do CTER-RS fica assegurado ao atual Presidente da Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, membro da bancada dos trabalhadores, que o desempenhará pelo prazo previsto nesta Lei.

Parágrafo único. O segundo mandato caberá à bancada dos empregadores; o terceiro, à bancada do Poder Público e, assim, sucessivamente.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.