Lei nº 15492 DE 23/04/2025
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 28 abr 2025
Institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos de acordo com o previsto na Resolução CONAMA Nº 307/2002, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplinará o descarte e destinação dos Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos no âmbito do Município.
Art. 2º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser obrigatoriamente destinados visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, nos termos desta lei.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º desta lei, os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos não podem ser dispostos em:
I - áreas de "bota fora";
II - encostas;
III - corpos d'água;
IV - lotes vagos;
V - passeios, vias e outras áreas públicas;
VI - áreas não licenciadas;
VII - áreas protegidas por lei.
§ 1º Os Resíduos da Construção Civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme especificações da norma brasileira NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da Construção Civil designados como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;
III - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem mineral, designados como classe A, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;
V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos de construção ou resíduos volumosos nela gerados, em um único ponto de captação (Ponto de Entrega para Pequenos Volumes) e que podem ser disponibilizadas às instituições voltadas à coleta seletiva de Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis;
VI - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;
VII - Disque Coleta para Pequenos Volumes: sistema de informação operado a partir dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, colocado à disposição dos munícipes visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, por meio do acionamento de pequenos transportadores privados;
VIII - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;
IX - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam Resíduos da Construção Civil;
X - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados Resíduos Volumosos;
XI - Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;
XII - Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes até 1 (um) metro cúbico;
XIII - Ponto de Entrega para Pequenos Volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição. Devem atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
XIV - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;
XV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;
XVI - Resíduos da Construção Civil: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 307, nas classes A, B, C e D;
XVII - Resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais;
XVIII - Transportadores de Resíduos da Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 5º Fica instituído o Sistema Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados no município.
§ 1º O Sistema Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos incorpora:
I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores;
II - os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso I;
§ 2º São equipamentos dos Sistema Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos:
I - uma rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;
II - serviço Disque Coleta para Pequenos Volumes, de acesso telefônico a pequenos transportadores privados de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
III - uma rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes (Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil);
IV - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;
V - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico.
VI - ação de gestão integrada a ser desenvolvida por Núcleo Permanente de Gestão que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento e exerça o papel gestor que é competência do Poder Público Municipal.
Seção I - Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
Art. 6º A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que tem como diretrizes técnicas:
I - a melhoria da limpeza urbana;
II - a possibilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação perenes;
III - fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos.
Art. 7º Para implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ficam criados os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, sendo definidas:
I - sua constituição em rede;
II - sua qualificação como serviço público de coleta;
III - sua implantação em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos, sempre que possível.
§ 1º Para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volume devem ser destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.
§ 2º É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a degradação referida no § 1º para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes.
§ 3º O número e a localização dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser definidos e readequados por ato do Departamento de Resíduos da Construção Civil - RCC, previsto no artigo 25, para obtenção de soluções eficazes de captação e destinação.
§ 4º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes:
I - devem receber de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção e Resíduos Volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes;
II - podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos seco domiciliares recicláveis;
§ 5º A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos volumes deve incluir o Disque Coleta para Pequenos Volumes ao qual os geradores de pequenos volumes podem recorrer para a remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados sediados nos Pontos de Entrega.
Art. 8º É vedado aos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
Art. 9º As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de Pontos de Entrega Para Pequenos Volumes, fazem parte do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Resíduos da Construção Civil - RCC a coordenação das ações previstas no caput, em conformidade com as diretrizes dos órgãos competentes envolvidos.
Seção II - Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
Art. 10. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
I - devem apresentar a caracterização dos resíduos e os procedimentos a adotar para sua minimização e para o manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação;
II - em obras com atividades de demolição, devem incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 307 visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.
§ 2º Os geradores especificados no caput devem:
I - Especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários.
II - quando constantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, especificar, em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os agentes responsáveis por estas etapas, definidos entre os agentes licenciados pelo Poder Público;
III - quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, apresentar, para aprovação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação, conforme exigido no artigo 11 desta Lei.
§ 3º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem prever o deslocamento, recebimento ou envio, de resíduos da construção civil classe A, triados entre empreendimentos licenciados, detentores de Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 11. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente licenciados pelo Poder Público.
§ 1º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.
§ 2º Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas desta Lei.
Art. 12. O Executivo deve regulamentar os procedimentos de análise dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas.
§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades:
I - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão municipal competente.
II - sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de licenciamento, pelo órgão competente.
§ 2º Por meio de boletins bimestrais, ou em prazo inferior, o órgão municipal responsável pela limpeza urbana deve informar os órgãos responsáveis pela análise dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sobre os transportadores e receptores de resíduos com cadastro ou licença de operação em validade.
§ 3º A emissão de Habite-se ou Alvará de Conclusão, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada à apresentação dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.
§ 4º Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 13. Os executores de obra objeto de licitação pública devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no caput deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com o art. 156 , incisos III e IV da Lei nº 14.133 , de 1 de Abril de 2021:
I - de participar de novas licitações;
II - ou de contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. São responsáveis pela gestão dos resíduos:
I - os Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;
II - os Geradores de Resíduos Volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada;
III - os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, no exercício de suas respectivas atividades.
Seção I - Da Disciplina dos Geradores
Art. 15. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil e Geradores de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.
§ 1º Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinados à rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada.
§ 2º Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.
§ 3º Os geradores citados no caput:
I - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos;
II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação na capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.
§ 4º Os geradores, obedecido o disposto no artigo 18, parágrafo 2º, II e parágrafo 3º, II, podem transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.
Art. 16. As caçambas estacionárias para a coleta de entulhos terras e sobras de materiais de construção situadas em logradouros públicos do Município de João Pessoa, deverão conter bordas superiores, faixa zebrada em preto com 30 cm (trinta centímetros) de altura em todos os lados, sendo as listras com 10 cm (dez centímetros).
§ 1º As caçambas deverão apresentar, sinalização por pintura retrorreflexiva de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a pelo menos 50 (cinquenta) metros de distância.
§ 2º Para preservação da segurança, as caçambas deverão permanecer em bom estado de conservação e conter identificação e telefone da empresa.
Art. 17. As caçambas estacionárias para a coleta de entulhos, terra e sobras de materiais de construção, dispostas nos logradouros públicos do Município de João Pessoa, deverão ser mantidas em bom estado de conservação e conter as seguintes características, observados os padrões constantes do Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei:
I - bordas superiores;
II - adesivo reflexivo grau diamante, na cor vermelha, em todos os lados da caçamba;
III - os dizeres: "PROIBIDO JOGAR LIXO";
IV - nome do prestador de serviço, pessoa física ou jurídica;
V - número do telefone;
VI - número do cadastro ou licença;
VII - número da caçamba;
VIII - faixas zebradas em preto com 30 cm (trinta centímetros) de altura em todos os lados, sendo as listras com 10 cm (dez centímetros) de largura.
Seção II - Da Disciplina dos Transportadores
Art. 18. Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, submetida às diretrizes e à ação gestora do poder público municipal, devem ser cadastrados pela área competente, conforme regulamentação específica.
§ 1º Os equipamentos para a coleta de Resíduos da Construção e Resíduos Volumosos não podem ser utilizados para o transporte de outros resíduos.
§ 2º É vedado aos transportadores:
I - realizar o transporte de resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;
II - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;
III - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
IV - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.
§ 3º Os transportadores ficam obrigados:
I - a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica;
II - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
III - quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, a fornecer:
a) aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados;
b) aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação, com:
1. instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;
2. tipos de resíduos admissíveis;
3. prazo de utilização da caçamba;
4. proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados;
5. penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.
§ 4º A presença de transportadores irregulares descompromissados com o Sistema Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização.
Seção III - Da Disciplina dos Receptores
Art. 19. Os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas Áreas para Recepção de Grandes Volumes de resíduos, sendo definidas:
I - sua constituição em rede;
II - a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes;
III - a implantação preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados, operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.
§ 1º Fazem parte da rede de áreas para Recepção de Grandes Volumes:
I - áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT);
II - Áreas de Reciclagem;
III - Aterros de Resíduos da Construção Civil;
§ 2º Os operadores das áreas referidas no § 1º devem receber, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
§ 3º Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas públicas que devem receber, sem restrição de volume, Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos oriundos de ações públicas de limpeza.
§ 4º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas no § 1º e parágrafo 3º e devem receber a destinação definida em legislação federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.
§ 5º Não são admitidas nas áreas citadas no § 1º e parágrafo 3º a descarga de:
I - resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal;
II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
Art. 20. O Departamento de Resíduos da construção Civil - RCC, previsto no artigo 25, visando soluções eficazes de captação e destinação, deve definir e readequar:
I - o número e a localização das áreas públicas previstas;
II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental;
III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização.
Art. 21. O Poder Público Municipal, por meio da área competente, deve criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização geométrica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.
§ 1º Os Aterros de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte:
I - devem receber resíduos previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designados como classe A pela legislação federal específica;
§ 2º Toda e qualquer movimentação de terra que configure a alteração do relevo local, por corte ou aterro acima de 1 (um) metro de desnível, só pode ser realizada mediante a análise e expedição de alvará pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 22. Os Resíduos Volumosos captados no Sistema Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário.
Art. 23. Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados pelos geradores ou nas áreas receptoras, segundo classificação definida pelas Resoluções CONAMA nº 307 e nº 348, em classes A, B, C e D e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designados como classe A pela legislação federal específica, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, quando:
I - devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados;
a) para reservação e beneficiamento futuro;
b) ou para conformação geométrica de áreas com função urbana definida.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal deve regulamentar as condições para o uso preferencial dos resíduos referidos no artigo 23, parágrafo único, na forma de agregado reciclado:
I - em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e outras);
II - e em obras públicas de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).
§ 1º As condições para o uso preferencial de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.
§ 2º Estão dispensadas da exigência imposta no § 1º:
I - as obras de caráter emergencial;
II - as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados;
III - as situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.
§ 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Fica criado o Departamento de Resíduos da Construção Civil - RCC, responsável pela coordenação das ações integradas previstas no Sistema Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 1º O Departamento de Resíduos da Construção Civil - RCC deve:
I - ser organizado a partir das áreas competentes;
II - ser regulamentado, implantado e ter suas atribuições definidas por decreto do executivo municipal;
III - realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores de resíduos, visando o compartilhamento de informações para a sua gestão adequada.
Art. 26. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.
Art. 27. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:
I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção e Resíduos Volumosos quanto às normas desta Lei;
II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;
III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e, de apreensão;
IV - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 28. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo;
III - apreensão de equipamentos;
IV - suspensão por até 15 (quinze) dias do exercício da atividade;
V - cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.
Art. 29. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:
I - o proprietário, o ocupante, o locatário e, ou, síndico do imóvel;
II - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
III - o motorista e ou o proprietário do veículo transportador;
IV - o dirigente legal da empresa transportadora;
V - o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.
Art. 30. Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, devem ser considerados agravantes:
I - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes municipais;
II - reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas pertinentes.
Art. 31. O responsável pela infração deve ser multado e em caso de reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro.
§ 1º A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida, conforme tabela constante do Anexo desta Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 28.
§ 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
§ 3º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.
Art. 32. Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.
Art. 33. A penalidade prevista no inciso II do artigo 28 deve ser aplicada no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não ter sido sanada após o decurso do prazo fixado na notificação.
§ 1º Pelo não cumprimento do auto de embargo devem ser aplicadas multas diárias de valor igual à multa estabelecida no auto de infração respectivo.
§ 2º O embargo deve ser cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados no respectivo auto.
Art. 34. A apreensão de equipamentos deve dar-se quando não for cumprido o embargo ou não for sanada a irregularidade objeto do auto de notificação, levando-se o termo próprio.
§ 1º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão competente municipal.
§ 2º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator pode requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos.
Art. 35. A penalidade prevista no inciso IV do artigo 28 deve ser aplicada após a segunda incidência de um embargo ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano.
Art. 36. Após aplicação da penalidade prevista no inciso IV do artigo 28 e havendo a prática de nova infração, qualquer que seja, deve ser aplicada a penalidade do item V do mesmo artigo.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, sobretudo na instituição do preço público pago pelos geradores para o atendimento do disposto nesta lei.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 23 de abril de 2025; 137º da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito