Lei nº 15466 DE 11/02/2025
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 25 fev 2025
Estabelece a caracterização como amostra grátis para empréstimos bancários concedidos sem solicitação do consumidor residente no município de João Pessoa.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Empréstimos bancários de caráter pessoal e natureza consignada concedidos a consumidores residentes no Município de João Pessoa, concedidos mediante fraude ou prática abusiva do fornecedor e sem a devida solicitação do consumidor, serão tidos como amostra grátis, na forma do art. 39, caput, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A caracterização como amostra grátis estará configurada desde que a documentação constante no contrato fraudulento ou na conduta abusiva demonstre como endereço do contratante na rua ou no logradouro dentro dos limites territoriais do Município de João Pessoa.
§ 2º O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, na forma do art. 34, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação desta norma independe de autorização expressa do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 39 do referido estatuto.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 2º Fica instituído que a realização de consignado, sem anuência do consumidor, é prática abusiva, considerando-se nulas de pleno direito suas cláusulas, nos termos do disposto no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Na esfera administrativa aplicada pelo PROCON, em devido Processo Administrativo, deve ser fixada de acordo com critérios básicos, estabelecidos pelos incisos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 e pelo art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a sanção de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 11 de fevereiro de 2025, 137º da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito