Lei nº 15466 DE 11/02/2025

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 25 fev 2025

Estabelece a caracterização como amostra grátis para empréstimos bancários concedidos sem solicitação do consumidor residente no município de João Pessoa.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA  MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Empréstimos bancários de caráter pessoal e natureza consignada  concedidos a consumidores residentes no Município de João Pessoa,  concedidos mediante fraude ou prática abusiva do fornecedor e sem a  devida solicitação do consumidor, serão tidos como amostra grátis, na  forma do art. 39, caput, inciso III e parágrafo único, do Código de  Defesa do Consumidor.

§ 1º  A caracterização como amostra grátis estará configurada desde que a  documentação constante no contrato fraudulento ou na conduta abusiva  demonstre como endereço do contratante na rua ou no logradouro dentro  dos limites territoriais do Município de João Pessoa.

§ 2º  O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos  atos de seus prepostos ou representantes autônomos, na forma do art. 34,  do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação desta norma independe de  autorização expressa do consumidor, nos termos do parágrafo único do  art. 39 do referido estatuto.Parágrafo único.  O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do  indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de  correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano  justificável.

Art. 2º  Fica instituído que a realização de consignado, sem anuência do  consumidor, é prática abusiva, considerando-se nulas de pleno direito  suas cláusulas, nos termos do disposto no art. 51, inciso IV do Código  de Defesa do Consumidor.

Art. 3º  Na esfera administrativa aplicada pelo PROCON, em devido Processo  Administrativo, deve ser fixada de acordo com critérios básicos,  estabelecidos pelos incisos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 e  pelo art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a  sanção de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a  condição econômica do fornecedor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 11 de fevereiro de 2025, 137º da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito