Lei nº 1.546 de 10/01/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 jan 2011

Institui a meia-entrada para doadores de sangue em eventos de esporte, cultura, lazer e entretenimento realizados na cidade de Manaus.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao doador de sangue, devidamente registrado na Fundação HEMOAM, o pagamento de metade do valor do ingresso efetivamente cobrado em eventos de esporte, cultura, lazer e entretenimento realizados na cidade de Manaus.

Art. 2º Vetado

Art. 3º O direito a este benefício será dado ao doador de sangue que fizer ao menos duas doações por ano, o que será comprovado por emissão de carteira anualmente renovada com base em comprovante emitidos pela Fundação HEMOAM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 10 de janeiro de 2011

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil