Lei nº 15458 DE 06/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 nov 2015

Dispõe sobre a fixação de orientação sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos causados por veículos automotores de vias terrestres) em estabelecimentos de serviço de saúde pública ou privada e serviços funerários e dá outras providencias.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo nos termos Do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei 273/ 20 06:

Art. 1º Ficam os hospitais, postos de saúde, unidades básicas e estabelecimentos de serviços funerários, públicos ou privados, do Estado do Paraná, obrigados a afixar, em local bem visível e de fácil acesso, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei nº 6.194, de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional;

§ 1º As orientações devem conter os itens constantes dos Anexos I e II desta lei, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres: " A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários".

§ 2º A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 30 cm X 21 cm.

Art. 2º A falta da fixação implicará em multa de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ao infrator.

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias e entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

HERMAS BRANDÃO

Presidente

Republicada para inclusão dos anexos.

 

ANEXO I

"A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS"

Para receber o seguro, devem ser apresentados os seguintes documentos:

NO CASO DE MORTE:

a) Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (BO);

b) Certidão de óbito;

c) Comprovação da qualidade de beneficiário.

NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE:

a) Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (BO);

b) Relatório médico, atestando o tipo de grau definitivo de invalidez.

NO CASO DE DE SPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES:

a) Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (BO)

b) Comprovação dos gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais ( recibos )

c) Relatório médico, discriminado o tratamento e alta definitiva.

OBSERVAÇÕES:

1 - Procure uma das companhias de Seguros associadas à FENASEG (Federação Nacional dos Seguros Privados e Capitalização).

2 - O Prazo para requerer o DPVAT é de 20 (vinte) anos.

3 - As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.

 

ANEXO II

TABELA DOS VALORES DO DPVAT

TIPO DE OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO

MORTE - Em caso de acidente que resulte em morte da vítima, a indenização será R$ ....., pagas aos beneficiários desta.

INVALIDEZ PERMANENTE - Em caso de acidente que cause invalidez permanente à vítima, a indenização, desde que seja comprovado como definitivo o caráter de invalidez, será de R$ ..... A quantia será apurada de acordo com a tabela para cálculo de indenização por invalidez permanente, tendo como limite máximo o valor previsto para esta cobertura.

DESPESAS DE ASSITÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES - A vítima de acidente de trânsito será reembolsada de despesas com assistência médica, hospitalar, com fisioterapia etc.; desde que devidamente comprovadas, tendo como limite máximo o valor previsto para esta cobertura.