Lei nº 15.457 de 15/01/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jan 2007

Súmula: Isenta de ICMS a saída de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 528/06:

Art. 1º Fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado, junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto no Regulamento do ICMS.

Art. 2º O benefício previsto pelo artigo 1º será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à isenção do imposto.

§ 1º O valor do ressarcimento poderá ser abatido pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido ao mesmo Estado a título de substituição tributária.

§ 2º O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação, será o resultante da aplicação da alíquota interna do óleo diesel sobre o preço a consumidor final, divulgado na forma do Regulamento.

Art. 3º O Governo do Estado do Paraná regulamentará por Decreto todas as normas necessárias para a concessão do benefício estabelecido nesta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

HERMAS BRANDÃO

Presidente