Lei nº 15.454 de 17/01/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jan 2011

Institui medidas antipoluentes nos veículos de transporte coletivo do Estado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de transporte coletivo que circulam no Território Catarinense ficam obrigadas a adotar medidas eficazes contra a poluição provocada pelos veículos de transporte coletivo de que são proprietárias, nos moldes do disposto nesta Lei.

§ 1º No caso do veículo coletivo de circulação urbana, o cano de descarga deverá ter sua saída pela parte superior, acima do teto.

§ 2º Em todos os veículos de transporte coletivo os blocos e bombas injetoras do mecanismo de combustão dos respectivos motores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, com manutenção periódica.

Art. 2º O prazo para adoção das medidas previstas nesta Lei será de 1 (um) ano após a sua publicação.

Art. 3º A fiscalização da adoção das medidas previstas nesta Lei fica a cargo das prefeituras municipais no caso das empresas de circulação local, e nos demais casos à Secretaria de Estado da Infraestrutura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANTONIO CERON

VALDIR VITAL COBALCHINI