Lei nº 1.545 de 05/05/2008

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 mai 2008

Institui o Programa Prevenção, Diagnóstico, Assistência Médica Integral e Orientação Educacional às pessoas portadoras de doença falciforme e outras hemoglobinopatias no Município de Palmas.

A Câmara Municipal de Palmas - TO aprovou e o Prefeito Municipal, nos termos do parágrafo único do art. 47, da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu vereador Carlos Roberto Braga do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Palmas Estado do Tocantins, nos termos do inciso IV, do art. 23, da mesma Lei, c/c inciso VI, alínea "g", do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na cidade de Palmas o Programa de Prevenção, Diagnóstico, Assistência Médica Integral e Orientação Educacional às pessoas portadoras de Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias.

Art. 2º A Prefeitura de Palmas garantirá as condições necessárias para implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção, Diagnóstico, Assistência Médica Integral e Orientação Educacional às pessoas portadoras de Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias, bem como a participação de profissionais especializados e representantes de Associações, no grupo de trabalho a ser constituído.

Art. 3º Fica assegurado o exame diagnóstico de Hemoglobinopatias a todas as crianças recém-nascidas, que deverá ser realizado em todas as maternidades e hospitais congêneres da rede pública municipal e demais integrante do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. O exame tratado no caput deverá ser assegurado a todos os cidadãos que desejam realizá-lo.

Art. 4º Deverá a administração pública, através da Secretaria Municipal de Saúde garantir:

I - Cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todas as pessoas com doença falciforme e outras Hemoglobinopatias, visando à prevenção de agravos.

II - Fornecer toda medicação e equipamentos necessários ao tratamento, que não pode sofrer interrupção.

Art. 5º A gestante com doença falciforme e outra Hemoglobinopatias, deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantida à assistência ao parto.

Art. 6º A Prefeitura de Palmas desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem doença falciforme e outras Hemoglobinopatias, através de cadastro específico:

I - A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada à Prefeitura por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde, que realizem exame diagnóstico de Hemoglobinopatias.

II - A Prefeitura poderá estabelecer convênios com maternidades, hospitais congêneres, hemocentro, demais serviços de saúde, Instituições e Associações, visando o acompanhamento especializado aos portadores de doença falciforme e outras Hemoglobinopatias.

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Palmas organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetra, ortopedistas, clínicos gerais e ginecologistas.

Parágrafo único. Deverá, ainda, a Prefeitura estabelecer intercâmbio com Universidades, Hospitais Universitários, Hemocentro, Fundações e Associações, visando ao desenvolvimento de pesquisas e assistência integral, sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

Art. 8º Do Programa criado por está Lei, deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:

I - Campanhas educativas de massa.

II - Elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública da saúde e da educação.

III - Elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população.

IV - Campanhas específicas para adolescentes da rede escolar.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 05 dias do mês de maio de 2008.

Carlos Roberto Braga do Carmo

Presidente

José Hermes Damaso

1º Secretário

Cirlene Honorato A. Pugliesi Tavares

2ª Secretária