Lei nº 15.448 de 17/01/2011
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jan 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados para filmes de terceira dimensão (3D).
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão - 3D, ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 2º Nos locais onde os óculos são distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: "Óculos higienizados nos termos da Lei estadual nº...", com indicação do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações em caso de irregularidade.
Art. 3º A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, além das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Parágrafo único. O valor da multa referido no caput será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Os estabelecimentos previstos no art. 1º terão um prazo de cento e vinte dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar da sua regulamentação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANTONIO CERON