Lei nº 15447 DE 17/01/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 jan 2020

Dispõe sobre a publicidade das informações de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, publicará, até o décimo dia após o término de cada bimestre do ano corrente, relatório com a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do bimestre anterior, contendo, além do valor arrecadado, a quantidade de mercadorias comercializadas.

§ 1º O relatório será disponibilizado no site da SEFAZ.

§ 2º VETADO

Art. 2º As informações previstas nesta Lei serão discriminadas por setor econômico e por atividades classificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Parágrafo único. O valor arrecadado e a quantidade comercializada pelos setores e atividades econômicas deverão ser informados por operações de ICMS internas, de saídas interestaduais e de importação de outros estados.

Art. 3º Não deverão ser publicadas informações de setores e atividades econômicas protegidas por normas de sigilo fiscal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 120/2019

Senhor Presidente:

Dirijo-me a Vossa Excelência com a finalidade de comunicar que, utilizando da prerrogativa que é conferida pelo artigo 66, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 82, inciso VI, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 120/2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Vilmar Lourenço, em que pese seja meritório não merece prosseguimento por razões de inconstitucionalidade material, conforme passo a demonstrar.

A negativa de sanção em epígrafe diz respeito ao inciso IX, do art. 5º, que dispõe in verbis:

"Art. 5º .....

.....

IX - solicitação de uma segunda opinião médica, podendo trocar de médico, hospital ou instituição de saúde;

....."

Ocorre que a organização da rede de assistência se dá através da pactuação entre gestores, que definem de acordo com a capacidade instalada de cada hospital. Os hospitais, por consequência, são habilitados pelo Ministério de Saúde dentro de cada região e macro região e, com base nessa organização, se faz a distribuição da população para aqueles estabelecimentos, que se tornam referências no caso do câncer.

Deve ser referido que o SUS se organiza com critério de incidência e referências e, diferente das outras patologias, o câncer tem a perspectiva de novos casos continuamente.

Assim, a livre escolha de hospital permitida pela norma ora vetada desorganiza a rede de assistência e contraria a sistemática nacional do SUS no país e, caso determinada por lei, a permissão dada a todo e qualquer paciente de acessar outros lugares que não sejam a sua referência tornaria a lógica do SUS disfuncional e, automaticamente, deixaria outros pacientes sem assistência por não ter capacidade instalada para atendimento, gerando uma tendência de aumento na fila de espera, majoração do tempo de espera e, principalmente, comprometendo tratamento dos próprios pacientes.

Deve ser ressaltado que o SUS é um sistema único, não podendo o Estado federado contrariar a organização definida de forma tripartite para todo o Brasil, tendo por base a organização por rede com referência e contrarreferência para justamente conseguir aproveitar economia de escala garantindo o acesso, no tempo oportuno, aos pacientes que tem câncer.

Além disso, todo o processo é baseado em um sistema de regulação do acesso dos pacientes aos centros de referência, o que restaria inviabilizado, desorganizando o Sistema e prejudicando os pacientes que necessitam de tratamento célere.

Dessa forma, o dispositivo ora vetado claramente contraria as normas federais que regem a matéria, senão vejamos.

Cumpre trazer à análise o teor da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regulamenta o sistema em foco, em seus arts. 14-A, 16, 17, vide transcrição a seguir:

"Art. 14-A As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo:

I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;

II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;

III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.

.....

Art. 16 A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

.....

XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

.....

Art. 17 À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

.....

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;"

Ainda, imperioso referenciar o texto da Portaria nº 1.559, do Ministério da Saúde, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, cujos dispositivos a seguir elencados dão tratamento específico ao tema:

"Art. 2º As ações de que trata a Política Nacional de Regulação do SUS estão organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si:

I - Regulação de Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas;

II - Regulação da Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde; tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e

III - Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.

.....

Art. 5º A Regulação do Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários contempla as seguintes ações:

I - regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;

II - controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados;

III - padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e

IV - o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes."

Por fim, a matéria específica do tratamento oncológico ainda conta com a regulamentação da Portaria nº 2.309, do Ministério da Saúde, do dia 19 de dezembro de 2001, cujo art. 1º aduz:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade/CNRAC, com o objetivo de coordenar a referência interestadual de pacientes que necessitem de assistência hospitalar de alta complexidade.

Parágrafo único. Os procedimentos da modalidade de assistência de que trata este Artigo são aqueles definidos na Portaria SAS/MS/Nº 526, de 16 de novembro de 2001, que estabelece lista de procedimentos considerados de alta complexidade hospitalar, nas áreas de cardiologia, oncologia, ortopedia e neurologia."

Frente ao exposto, no ponto específico, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 120/2019, por razões de inconstitucionalidade material, oportunidade em que propicio a esse Egrégio Poder a reapreciação da matéria, certo de que os membros integrantes desse Parlamento, ao conhecerem dos motivos que me levaram a não acolher determinados dispositivos da proposta legislativa, reformularão seu posicionamento.

Atenciosamente,

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Excelentíssimo Senhor Deputado LUÍS AUGUSTO LARA,

Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,

Palácio Farroupilha,

NESTA CAPITAL.