Lei nº 15435 DE 04/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 2014

Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos shows que forem realizados no Estado de São Paulo.

(Projeto de Lei nº 131/2014, do Deputado Sebastião Santos - PRB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Torna-se obrigatória, no Estado de São Paulo, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com menção do Disque-Denúncia 180 e 100, nos telões e equipamentos similares dos shows que forem realizados em área aberta, com público superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas.

Art. 2º Entende-se por show todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que há música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 2014.